A Súmula em questão diz o seguinte: "A pensão por morte, devida ao filho até os 21 anos de idade, não se prorroga pela pendência do curso universitário."
Ocorria o seguinte um determinado segurado da previdência social possui um dependende, que está cursando nível superior. Se por um infortúnio o mantenedor falece, o seu dependente poderia requerer judicialmente a continuidade do benefício previdenciário até completar o curso superior, ou como em algumas jurisprudências, até perfazer 24 anos de idade.
Com essa Súmula, que ressalte-se, não é vinculante (clique aqui para ler matéria sobre súmula vinculante). Todavia, é um indicativo de mudança de raciocínio (a meu ver, para pior) no que tange a continuidade do benefício para uma nobre causa, ensino e formação profissional.
A direção desta súmula é notadamente política, posto que critérios objetivos das leis, em especial a lei 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, podem ser relativizados pelos juízes, por critérios subjetivos para concessão de benefícios. Como já é jargão popular, e porque não dizer jurídico, cada caso, é um caso, ademais, a lei não pode prever todos os casos que surgem na sociedade, especialmente as exceções.
Lamentemos, pois, esta decisão de sumular negativamente um assunto de soberba importância, a educação, um dos últimos capítulos de nossa Constituição, em seu art. 205, diz ser direito de todos e dever do Estado.
Se o arrimo de família desaparece, levando em consideração que em uma boa média, se ingressa na faculdade aos 18 anos, os cursos levam aproximadamente 4 anos, chegando facilmente, aos 22 anos de idade. Se o benefício cessa aos 21, não há sombra de dúvidas que o aprendizado será prejudicado, ou interrompido, por insuficiência de recursos de manutenção pessoal.
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