quinta-feira, 31 de maio de 2007

Súmula Vinculante - 1


À data de hoje o STF inaugura uma das novidades trazidas pela EC/45. Trata-se da edição de 3 súmulas com efeitos vinculantes.

O art. 103-A da CF/88 traz o ineditismo da súmula vinculante, que terá por objeto, "a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica."

A corte poderá, de ofício ou por provação, editar a súmula mediante decisão de 2/3 dos seus membros, após "reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei."

O dispositivo constitucional em comento já foi devidamente regulamentado pela lei n. 11.417, de 19 de dezembro de 2006, e após três meses de vacatio leges, entrou em vigor no dia 20 de março de 2007.

As súmulas recém editadas são:

Súmula nº 1 - FGTS - “Ofende a garantia constitucional do ato jurídico perfeito a decisão que, sem ponderar as circunstâncias do caso concreto, desconsidera a validez e a eficácia de acordo constante de termo de adesão instituído pela Lei Complementar nº 110/2001.”

Súmula nº 2 - Bingos e loterias - “É inconstitucional a lei ou ato normativo estadual ou distrital que disponha sobre sistemas de consórcios e sorteios, inclusive bingos e loterias.”

Súmula nº 3 - Processo administrativo no TCU - “Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.”

Desta forma, qualquer ato dos poderes, dos entes da federação, e da administração pública indireta, deverá seguir o que disciplina a súmula aplicável ao acaso.

2 comentários:

Anônimo disse...

Mesmo com a proposta de afogar o Judiciário, onde fica o princípio do Juiz natural, contraditório..
separação dos poderes!?
Vejo como uma crise do Judiciário (mais uma) e uma forma de centralizar medidas.
Esse é meu singelo pensamento!

Anônimo disse...

“Ofende a garantia constitucional do ato jurídico perfeito a decisão que, sem ponderar as circunstâncias do caso concreto, desconsidera a validez e a eficácia de acordo constante de termo de adesão instituído pela Lei Complementar nº 110/2001.”