Sempre olhei com algum receio o federalismo brasileiro. Claro que a forma ímpar de incluir o Município no pacto federativo foi empurrada politicamente, sem jamais oferecer um modelo consistente para de fato equiparar este ente aos demais.
O federalismo é uma reunião de Estados-membros, juntamente com a União Federal, e não de Municípios. Nada contra Municípios, simplesmente o modelo clássico é esse! Ponto.
Nos dias atuais, com o surgimento dos Mercados Comuns, novas formas de Estado parecem se desenhar no cenário mundial (União Européia, NAFTA, ALCA, Mercosul).
Mas voltando ao federalismo brasileiro, como toda forma de Estado, a nossa não poderia ser perfeita. O pressuposto básico do federalismo é o tratamento igual, dentro da divisão de competências constitucionais, e autonomia aos entes celebrantes do pacto federativo.
Nossa Constituição anda longe de trazer oferecer tratamento igualitário, comparativamente com os Municípios.
Inicialmente, a nossa forma de Estado é cláusula pétrea, por força do art 1º, 18 e 60, §4º, todos da Constituição, bem como por força do art. 25, 29 e 32, materializadores do poder decorrente. Os arts. 21 a 24 delineiam a distribuição de competências, pela qual aplaudimos a de legislar sobre assunto de interesse local, destinada às localidades.
Mas, como nem tudo são flores, indico alguns desníveis operacionalizados aos Municípios:
- o Município não participa da tomada de decisões políticas nacionais, posto que o Congresso é formado da casa de representantes do povo, e dos Estados e DF (Câmara e Senado);
- o Município não é legitimado para propor ações de controle de constitucionalidade pelo meio concentrado;
- o Município não possui legitimidade para apresentar proposta de Emenda à Constituição;
Como se tudo isso não bastasse, a Lei que trata da Súmula Vinculante (Lei 11.417/06,), novamente deixa de fora o Município como legitimado para propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado. Os legitimados são:
I - o Presidente da República;
II - a Mesa do Senado Federal;
III – a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV – o Procurador-Geral da República;
V - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VI - o Defensor Público-Geral da União;
VII – partido político com representação no Congresso Nacional;
VIII – confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional;
IX – a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
X - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;
XI - os Tribunais Superiores, os Tribunais de Justiça de Estados ou do Distrito Federal e Territórios, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Regionais do Trabalho, os Tribunais Regionais Eleitorais e os Tribunais Militares.
O Município, se for o caso, nos termos do art. 3º, §1º, “poderá propor, incidentalmente ao curso de processo em que seja parte, a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante, o que não autoriza a suspensão do processo”. Ou seja, somente de forma incidental, e não em tese, poderá o Município, ente integrante do pacto federativo que prega a inexistência de hierarquia entre os entes da federação, participar do processo de provocação do STF para editar a mencionada Súmula.
Após essas breves linhas, surge o questionamento de que se cada Município pudesse ingressar com ADIn, ADC, e diretamente provocar o STF para editar súmula, o STF não faria nada além de atender aos prantos municipais. Sob minha ótica, não basta apenas inovar na forma de Estado e deixar pra ver o que acontece.
Porque não tornar o STF eminentemente uma Corte Constitucional?
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