quinta-feira, 29 de maio de 2008

STF reconhece a constitucionalidade das pesquisas em células embrionárias 02

A questão é realmente polêmica. Uma decisão difícil, na qual os ministros realmente precisaram elucubrar a respeito de diversos conceitos: jurídicos, científicos, morais, religiosos e enfim, sociais!
Parto para uma provocação:

a) o que seria da saúde brasileira se não fosse Oswaldo Cruz e a obrigatoriedade da vacina?
b) será que o avanço tecnológico, com a finalidade de beneficiar a humanidade deve de fato esbarrar em conceitos tidos por religiosos, mas cujo fundamento científico é pouco razoável?
c) agora no campo ecumênico, será que Deus, de fato não estaria disponibilizando todos esses avanços com a finalidade própria de beneficiar o seu rebanho?

Imagine, pois, um hemofílico, ou uma pessoa portadora de uma enfermidade incurável (para os dias atuais), ou que sofreu um trauma na medula espinhal, ou que diariamente necessita perfurar-se com agulhas para injetar insulina, a fim de queimar o açúcar no sangue. Estariam essas pessoas privadas de obter uma melhoria na sua qualidade de vida por esses argumentos que para alguns são válidos?
Certo é que há muito o Estado dissociou-se da Igreja, mas não da moral. Portanto, desde que a utilização dessas pesquisas seja realmente pautada na estrita legalidade, e dentro da ética profissional, indubitável que a vida, protegida desde o momento em que se possa identificá-la, só há de ser preservada, e, celebrada.
Como a Constituição é um reflexo da sociedade, e esta clama pela continuidade do desenvolvimento da medicina, das pesquisas tecnológicas em benefício da humanidade. Assim, não poderia estar na contra-mão dessa premissa, que aí sim, seria de duvidosa constitucionalidade.

STF reconhece a constitucionalidade das pesquisas em células embrionárias 01

Após um célere e esperado julgamento, o Supremo Tribunal Federal (STF) liberou nesta quinta-feira (29) as pesquisas científicas com células-tronco embrionárias sem nenhuma restrição, como previsto na Lei de Biossegurança.
Votaram pela improcedência da ação os ministros Carlos Ayres Britto (relator), Ellen Gracie, Cármen Lúcia Antunes Rocha, Joaquim Barbosa, Cezar Peluso, Marco Aurélio e Celso de Mello. Igualmente favoráveis às pesquisas, porém com restrições, em diferentes níveis, votaram os ministros Carlos Alberto Menezes Direito, Ricardo Lewandowski, Eros Grau, Cezar Peluso e Gilmar Mendes.
A lei em questão é a de número 11.105/2005, que regulamenta os incisos II, IV e V do § 1o do art. 225 da Constituição Federal.
Logo após a sua publicação, a Lei de Biossegurança foi alvo de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) do então procurador-geral da República, Cláudio Fonteles. O procurador defende que a vida humana começa com a fecundação, e alegava que a legislação feria a proteção constitucional do direito à vida e a dignidade da pessoa humana.
A grande celeuma formada nesse julgamento foi a discussão no que tange a proteção constitucional ao direito a vida. A CF/88 assegura o direito a vida, todavia, o conceito de vida é incerto, assim como o momento do seu início.
Assim, alguns defendiam que a simples concepção já estava protegida constitucionalmente, enquanto outros defendiam a possibilidade de utilizar os embriões inviáveis, ou aqueles congelados há mais de 03 anos, disponíveis para pesquisas científicas, em especial, o desenvolvimento de células que poderiam originar qualquer tecido humano.