terça-feira, 14 de agosto de 2007

Videoconferência e as garantias constitucionais

No dia 11.07.07 comentei uma notícia que foi divulgada pelo STF, a qual informava que interrogatório por videoconferência não ofende garantias constitucionais.

Hoje, me deparo com outra notícia do mesmo Tribunal, posicionando-se justamente da maneira contrária, ou seja, de que a utilização da videoconferência ofende garantias constitucionais.
O Supremo concedeu habeas corpus e anulou a condenação de um homem interrogado por meio de videoconferência, em São Paulo. Ele havia sido condenado em primeira instância a 14 anos, dois meses e 20 dias de prisão por extorsão mediante seqüestro e roubo. Do total de 11 ministros do Supremo, cinco integram a Segunda Turma, mas apenas quatro votaram. O ministro Joaquim Barbosa estava ausente. Eles entenderam que a prática viola princípios constitucionais, como o direito à ampla defesa.

Particularmente continuo favorável da regulamentação desse instrumento. Claro, deverá a legislação passar por atualizações e posterior lei, normatizando todo esse procedimento.

Alguns desavisados devem achar um absurdo a falta de consenso na mais alta corte de justiça do pais. Leio isso como o contrário. A beleza do Direito reside justamente na pluralidade de posicionamentos, para que um dia, por conhecimento, desenvolvimento e demonstrações legais, um prevaleça. Já imaginaram se sempre houvesse apenas condenação, ou, absolvição? Para que os advogados, os estudiosos, intérpretes das leis?

O relatório e voto no HC 88.914 pode ser lido clicando em seu número.

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