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quarta-feira, 11 de junho de 2008

Realização de uma premissa


Há aproximadamente um ano, escrevi um post comentando uma decisão do STF, confirmando a constitucionalidade da utilização de videoconferência nos processos judiciais criminais.
Defendia que a utilização dessa ferramente emergida da evolução tecnológica deveria ser efetivamente utilizada, em especial para promover uma maior celeridade aos processos e facilitar a vida dos acusados que "injustamente" aguardam julgamento, ou, aliviar a família das vítimas, ou ela própria em si.

Muita satisfação tenho agora em informar aos meus leitores que na segunda-feira (09.06.2008), foram sancionados pelo Presidente da República 3 projetos de Lei que alteram o Código de Processo Penal.

Dentre as alterações podemos citar: o fim do protesto por novo júri (quando o acusado é condenado em júri popular a uma pena superior a 20 anos, poderia automaticamente solicitar um novo julgamento), e a possibilidade de utilizar da videoconferência para a oitiva de testemunhas.

Indubitavelmente é um grande avanço legislativo, para acompanhar a evolução tecnológica sendo utilizado em prol da sociedade e da justiça.

terça-feira, 14 de agosto de 2007

Videoconferência e as garantias constitucionais

No dia 11.07.07 comentei uma notícia que foi divulgada pelo STF, a qual informava que interrogatório por videoconferência não ofende garantias constitucionais.

Hoje, me deparo com outra notícia do mesmo Tribunal, posicionando-se justamente da maneira contrária, ou seja, de que a utilização da videoconferência ofende garantias constitucionais.
O Supremo concedeu habeas corpus e anulou a condenação de um homem interrogado por meio de videoconferência, em São Paulo. Ele havia sido condenado em primeira instância a 14 anos, dois meses e 20 dias de prisão por extorsão mediante seqüestro e roubo. Do total de 11 ministros do Supremo, cinco integram a Segunda Turma, mas apenas quatro votaram. O ministro Joaquim Barbosa estava ausente. Eles entenderam que a prática viola princípios constitucionais, como o direito à ampla defesa.

Particularmente continuo favorável da regulamentação desse instrumento. Claro, deverá a legislação passar por atualizações e posterior lei, normatizando todo esse procedimento.

Alguns desavisados devem achar um absurdo a falta de consenso na mais alta corte de justiça do pais. Leio isso como o contrário. A beleza do Direito reside justamente na pluralidade de posicionamentos, para que um dia, por conhecimento, desenvolvimento e demonstrações legais, um prevaleça. Já imaginaram se sempre houvesse apenas condenação, ou, absolvição? Para que os advogados, os estudiosos, intérpretes das leis?

O relatório e voto no HC 88.914 pode ser lido clicando em seu número.

quarta-feira, 11 de julho de 2007

Interrogatório por videoconferência não ofende garantias constitucionais

Por considerar relevante o argumento de que o uso do sistema de videoconferência para interrogatório do réu não ofende suas garantias constitucionais, a presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Ellen Gracie, indeferiu pedido de liminar no Habeas Corpus (HC) 91859, impetrado em favor de M.J.S. contra indeferimento de idêntico pedido no Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A lei processual penal data de 1941, época em que até telefone era uma raridade. Sem dúvida a tecnologia e os avanços chegam, na maioria das vezes para ajudar a humanidade. Já imaginou se não tivesse vacina, telefone celular, ou internet? Pois bem, tudo isso serve como um impulso à sociedade, e porque não à justiça?

Pois bem, porque não utilizar desses recursos tecnológicos para igualmente agilizar os paquidérmicos processos judiciais?

O dispositivo em questão, é o art. 185, parágrafo primeiro.