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quinta-feira, 21 de junho de 2007

Triste fim de uma boa jurisprudência

O Diário da Justiça publicou ontem a súmula nº 37, da Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU). A Súmula nº 37 refere-se à pensão por morte devida ao filho até os 21 anos.

A Súmula em questão diz o seguinte: "A pensão por morte, devida ao filho até os 21 anos de idade, não se prorroga pela pendência do curso universitário."

Ocorria o seguinte um determinado segurado da previdência social possui um dependende, que está cursando nível superior. Se por um infortúnio o mantenedor falece, o seu dependente poderia requerer judicialmente a continuidade do benefício previdenciário até completar o curso superior, ou como em algumas jurisprudências, até perfazer 24 anos de idade.

Com essa Súmula, que ressalte-se, não é vinculante (clique aqui para ler matéria sobre súmula vinculante). Todavia, é um indicativo de mudança de raciocínio (a meu ver, para pior) no que tange a continuidade do benefício para uma nobre causa, ensino e formação profissional.

A direção desta súmula é notadamente política, posto que critérios objetivos das leis, em especial a lei 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, podem ser relativizados pelos juízes, por critérios subjetivos para concessão de benefícios. Como já é jargão popular, e porque não dizer jurídico, cada caso, é um caso, ademais, a lei não pode prever todos os casos que surgem na sociedade, especialmente as exceções.

Lamentemos, pois, esta decisão de sumular negativamente um assunto de soberba importância, a educação, um dos últimos capítulos de nossa Constituição, em seu art. 205, diz ser direito de todos e dever do Estado.

Se o arrimo de família desaparece, levando em consideração que em uma boa média, se ingressa na faculdade aos 18 anos, os cursos levam aproximadamente 4 anos, chegando facilmente, aos 22 anos de idade. Se o benefício cessa aos 21, não há sombra de dúvidas que o aprendizado será prejudicado, ou interrompido, por insuficiência de recursos de manutenção pessoal.

sábado, 2 de junho de 2007

Súmula Vinculante - 3 - Inconstitucionalidade?

Este terceiro post a respeito da súmula vinculante irá abordar mais um tema que possui indícios, a meu ver, de inconstitucionalidade.

Sempre olhei com algum receio o federalismo brasileiro. Claro que a forma ímpar de incluir o Município no pacto federativo foi empurrada politicamente, sem jamais oferecer um modelo consistente para de fato equiparar este ente aos demais.

O federalismo é uma reunião de Estados-membros, juntamente com a União Federal, e não de Municípios. Nada contra Municípios, simplesmente o modelo clássico é esse! Ponto.
Nos dias atuais, com o surgimento dos Mercados Comuns, novas formas de Estado parecem se desenhar no cenário mundial (União Européia, NAFTA, ALCA, Mercosul).

Mas voltando ao federalismo brasileiro, como toda forma de Estado, a nossa não poderia ser perfeita. O pressuposto básico do federalismo é o tratamento igual, dentro da divisão de competências constitucionais, e autonomia aos entes celebrantes do pacto federativo.
Nossa Constituição anda longe de trazer oferecer tratamento igualitário, comparativamente com os Municípios.

Inicialmente, a nossa forma de Estado é cláusula pétrea, por força do art 1º, 18 e 60, §4º, todos da Constituição, bem como por força do art. 25, 29 e 32, materializadores do poder decorrente. Os arts. 21 a 24 delineiam a distribuição de competências, pela qual aplaudimos a de legislar sobre assunto de interesse local, destinada às localidades.

Mas, como nem tudo são flores, indico alguns desníveis operacionalizados aos Municípios:
  1. o Município não participa da tomada de decisões políticas nacionais, posto que o Congresso é formado da casa de representantes do povo, e dos Estados e DF (Câmara e Senado);
  2. o Município não é legitimado para propor ações de controle de constitucionalidade pelo meio concentrado;
  3. o Município não possui legitimidade para apresentar proposta de Emenda à Constituição;

Como se tudo isso não bastasse, a Lei que trata da Súmula Vinculante (Lei 11.417/06,), novamente deixa de fora o Município como legitimado para propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado. Os legitimados são:
I - o Presidente da República;
II - a Mesa do Senado Federal;
III – a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV – o Procurador-Geral da República;
V - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VI - o Defensor Público-Geral da União;
VII – partido político com representação no Congresso Nacional;
VIII – confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional;
IX – a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
X - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;
XI - os Tribunais Superiores, os Tribunais de Justiça de Estados ou do Distrito Federal e Territórios, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Regionais do Trabalho, os Tribunais Regionais Eleitorais e os Tribunais Militares.

O Município, se for o caso, nos termos do art. 3º, §1º, “poderá propor, incidentalmente ao curso de processo em que seja parte, a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante, o que não autoriza a suspensão do processo”. Ou seja, somente de forma incidental, e não em tese, poderá o Município, ente integrante do pacto federativo que prega a inexistência de hierarquia entre os entes da federação, participar do processo de provocação do STF para editar a mencionada Súmula.


Após essas breves linhas, surge o questionamento de que se cada Município pudesse ingressar com ADIn, ADC, e diretamente provocar o STF para editar súmula, o STF não faria nada além de atender aos prantos municipais. Sob minha ótica, não basta apenas inovar na forma de Estado e deixar pra ver o que acontece.


Porque não tornar o STF eminentemente uma Corte Constitucional?

sexta-feira, 1 de junho de 2007

Súmula Vinculante - 2 - Inconstitucionalidade?

Voltando ao assunto da súmula vinculante, venho agora trazer para o debate, uma observação particular a respeito da Lei que disciplina a edição de súmula vinculante.

Na postagem anterior, explicitei em linhas gerais o que era a Súmula Vinculante.

Analisando com mais apego a Lei 11.417/06, algumas pulgas me saltaram para trás das orelhas.

Nosso art. 5º, conhecido como detentor dos direitos e garantias alicerçadores do Estado Democrático de Direito, disserta no inciso XXXV, que lei não poderá excluir o Poder Judiciário de apreciar lesão ou ameaça a direito. Pois bem, como se sabe, trata-se de um direito fundamental, mas que obviamente, pela inexistência de direito absoluto, pode ser relativizado. Isso significa dizer igualmente que não é necessário inicialmente ingressar com uma demanda administrativa, percorrer todos os seus caminhos, esgota-la, para somente após, com o exaurimento da via, buscar o amparo do Poder Judiciário.

Essa é a regra, mas se houver exceção, a própria constituição irá nos informar, como é o caso da justiça desportiva. Nesta hipótese, o art. 217, §1º, disciplina que o Poder Judiciário somente poderá se acionado após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva.

Ditada a regra e especificada a exceção, vamos examinar a Lei em comento.

O art. 103-A da Constituição, que versa a respeito da edição de súmula vinculante, diz apenas que o STF poderá edita-la após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, e que, cabe reclamação ao mesmo tribunal, do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar.

Esta simples redação e leitura do dispositivo, não permite, não aduz ao legislador infraconstitucional, a possibilidade de reduzir a eficácia da norma constitucional. Portanto, trata-se de uma norma, a meu ver, de eficácia plena. Assim, se um ato administrativo contrariar, ou aplicar indevidamente a súmula vinculante, caberá imediatamente reclamação ao STF. Percebam que o §3º do citado artigo não condiciona a utilização da Reclamação a qualquer procedimento prévio, bastando, apenas, a materialização da hipótese supra citada.

Por sua vez, a lei da súmula vinculante, em seu artigo 7º, §1º, traz que “Contra omissão ou ato da administração pública, o uso da reclamação só será admitido após esgotamento das vias administrativas.”

Pois bem, se a própria Constituição estabelece que o Poder Judiciário não poderá ser excluído de lesão ou ameaça a direito, bem como o art. 103-A não obriga o exaurimento das vias administrativas para socorrer-se de Reclamação junto ao STF, como pode, o legislador infraconstitucional estabelecer requisito não trazido pela Carta Maior?

O legislador infraconstitucional possui o condão de regulamentar os dispositivos da Constituição, isso é cediço. Essa regulamentação sempre deverá se materializar através das espécies normativas previstas no art. 59. Ao confeccionar tais normas, há de se observar os diversos limites impostos pela Constituição, como limites materiais, formais, procedimentais, subjetivos, dentre outros. Esses limites são verdadeiras forças paralisantes direcionadas ao legislador, que deverá observar fielmente ao que diz a Constituição, quando da elaboração das leis inferiores. Essa “força paralisante” impede o parlamentar de ir além das balizas impostas pelo texto constitucional.

Ora, se a Constituição não prevê o esgotamento das vias administrativas para se buscar o amparo judicial no caso sub oculi, qual poder legitima os representantes do povo e dos Estados e inserirem preceito não contemplado constitucionalmente?

A respeito desse tema, o STJ (Superior Tribunal de Justiça), relativizou a utilização do Habeas Data (art. 5º, LXIX). Igualmente a Constituição não exige o esgotamento das vias administrativas para se utilizar desse remédio.

Todavia, já foi sumulado pelo mesmo tribunal (não se trata de súmula vinculante, primeiro porque somente o STF pode editá-la, segundo, porque a súmula data de 08.05.1990, portanto, anterior à EC/45), que “Não cabe o Habeas Data (CF, art. 5., LXXII, letra "a") se não houve recusa de informações por parte da autoridade administrativa.”

As informações relativas aos impetrantes em sede de Habeas Data, eram reiteradamente negadas administrativamente pelo SNI, fundamentadas no interesse da segurança nacional e do Estado, após utilização de outro direito constitucional, o direito de petição (art. 5º, XXXIII, e XXXIV, “a”). No caso vertente, a não aplicação ou aplicação errônea da Súmula Vinculante, pode desaguar evidentemente em processo administrativo, e percorrer todas as instâncias legalmente previstas. Mas, como dito pelo Min. Ilmar Galvão no HD 004-DF, “A falta, entretanto, de um pronunciamento direto da autoridade não impede o pronunciamento judicial, porque, como é de curial sabença, a ilegalidade pode estar tanto em ato comissivo quanto em ato omissivo.”

Percebe-se, pois, que a Lei está a exigir comportamento não previsto na Constituição, e como se sabe muitas vezes, nos próprios dizeres do Ministro, trata-se apenas de procedimento postergatório, posto que “ao dirigir-se, previamente, ao órgão governamental, mesmo sabedor de que sua viagem será infrutífera.”

Será que o legislador, já conhecendo da Súmula do STJ, quis utilizá-la subsidiariamente para disciplinar a Lei da Súmula Vinculante?

Tenho sérias dúvidas a respeito da plausibilidade desse argumento, mesmo porque, como toda súmula, e com isso igualmente a de número 2 do STJ, só foi editada em virtude de inúmeras decisões no mesmo sentido, ou seja, provocação ao poder judiciário.

A lei, por si só, já impede a Reclamação, privando o cidadão, o jurisdicionado, do acesso à justiça. Isso vai de encontro, inclusive, ao que preceitua o art. 5º, LXXVIII, verbis: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.”

Portanto, a meu ver, a Lei n. 11.417/06 fere a Constituição por regular dispositivo que não traz a possibilidade de reduzir o alcance da norma constitucional, qual seja, o livre acesso à tutela jurisdicional, independente do esgotamento da via administrativa.

quinta-feira, 31 de maio de 2007

Súmula Vinculante - 1


À data de hoje o STF inaugura uma das novidades trazidas pela EC/45. Trata-se da edição de 3 súmulas com efeitos vinculantes.

O art. 103-A da CF/88 traz o ineditismo da súmula vinculante, que terá por objeto, "a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica."

A corte poderá, de ofício ou por provação, editar a súmula mediante decisão de 2/3 dos seus membros, após "reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei."

O dispositivo constitucional em comento já foi devidamente regulamentado pela lei n. 11.417, de 19 de dezembro de 2006, e após três meses de vacatio leges, entrou em vigor no dia 20 de março de 2007.

As súmulas recém editadas são:

Súmula nº 1 - FGTS - “Ofende a garantia constitucional do ato jurídico perfeito a decisão que, sem ponderar as circunstâncias do caso concreto, desconsidera a validez e a eficácia de acordo constante de termo de adesão instituído pela Lei Complementar nº 110/2001.”

Súmula nº 2 - Bingos e loterias - “É inconstitucional a lei ou ato normativo estadual ou distrital que disponha sobre sistemas de consórcios e sorteios, inclusive bingos e loterias.”

Súmula nº 3 - Processo administrativo no TCU - “Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.”

Desta forma, qualquer ato dos poderes, dos entes da federação, e da administração pública indireta, deverá seguir o que disciplina a súmula aplicável ao acaso.